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Despacho - 1 - CERIM - (35127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/03/2022 - 10 horas (conforme acordado com o Gabinete)
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 7 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/03/2022, às 18:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (35126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 7 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/03/2022, às 18:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (35133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - (35096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2063/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.063/2021 que “estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.063/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Começa por conceituar o transporte aquaviário, depois apresenta os princípios e diretrizes gerais que regem o tema, bem como estabelece que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão.
O projeto de Lei, em seu artigo 7º, prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Temos pelo artigo subsequente que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Os artigos 9º e 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata de regulamentação e os últimos artigos, versam, como de praxe, sobre vigência e revogações.
O autor afirma que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CDESCTMAT, em análise admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matéria relacionada direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao estabelecer as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e essa matéria versa sobre um novo modal público, propondo diretrizes para a implantação de uma política pública de transporte aquaviário e coletivo nesta Capital Federal.
Ou seja, essa matéria trata de um serviço público consistente nas travessias das águas internas, entre pontos de atracação previamente definidos sendo que o transporte, no lago Paranoá, deverá ser operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Há previsão ainda para que o serviço do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá seja prestado por particulares, sob regime de concessão ou permissão.
A história da construção do Lago Paranoá é curiosa, conforme extrai-se da matéria publicada no site https://gpslifetime.com.br/:
“Apesar da incredulidade de muitos, JK transformou em sete meses uma depressão no Cerrado em lago artificial. Com 37,5 km² e quatro pontes construídas, o Paranoá detém, inclusive, uma cidade submersa, onde residiram 16 mil operários à época da construção.
Parecia loucura construir um lago artificial no meio de um vale de terra vermelha porosa. Mas, afinal, o que não parecia loucura nessa história de "50 anos em 5"?
O Lago Paranoá, no entanto, foi vislumbrado muito antes das eleições de 1955. Entre 1892 e 1894, o então presidente Floriano Peixoto enviou uma comissão de cientistas para desbravar o enigmático Planalto Central com objetivo de demarcar o território do futuro Distrito Federal. A Missão Cruls contava com o engenheiro e botânico francês Auguste François Marie Glaziou. Foi ele o primeiro a apontar a possibilidade e viabilidade de um lago planejado na depressão provocada pelo Rio Paranoá. Brevemente resumindo o relatório de Glaziou, bastava represar as águas do rio. Mais de seis décadas depois, assim foi feito” (https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/encheu-viu-conheca-a-historia-e-curiosidades-do-lago-paranoa).
O lago foi formado pelas águas represadas do Rio Paranoá e atualmente atende ao fluxo de mais de 300 mil veículos por dia.
Voltando a ideia central da proposição, esse projeto pretende criar um novo meio de transporte – aquático e coletivo – via Lago Paranoá, que além de ter o condão de melhorar o fluxo de veículos nas vias rodoviárias, urbanas e rurais da nossa Capital também irá proporcionar que pessoas que nunca tenham andado de barcos, possam assim fazer no ir e vir de seu trabalho, por exemplo.
Acreditamos que por ser mais um meio de transporte, poderá ter tarifas mais atrativas para o dia o dia, gerando menos custos para os usuários e consequentemente, essa família possuirá uma renda maior mensal.
Por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.063 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35096, Código CRC: e5463d64
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Requerimento - (35097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Delmasso - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que solicite informações ao Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fincas no artigo 15, XII, 39, X, 56, IX, do regimento interno e ainda com base no artigo 78, V da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao que dispõe a lei complementar N° 1/94 em seu artigo 38, requeiro urgente aprovação de consulta a ser feita junto ao egrégio tribunal de contas do Distrito Federal, conforme dispõe ainda o artigos 1º, inciso XXI, 13 “m”, 264 e 265, todos do regimento interno daquele tribunal de contas, para que responda as seguintes questões ora formuladas por esta casa:
1) No caso de aplicação da Lei n° 6.615/2020, poderá o SLU deixar que os condomínios do Distrito Federal contratem livremente associações e cooperativas de catadores de material reciclável para que esses possam fazer a coleta seletiva e convencional?
2) No caso das cooperativas e associações que fazem a coleta seletiva e ou convencional no âmbito do Distrito, poderão as cooperativas e associações deixar os seus rejeitos nos transbordos do Distrito Federal?
3) Uma vez que as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis fazem esse serviço e precisam deixar os rejeitos nos transbordos, o SLU pode flexibilizar o horário para que assim possa ser feito após as 17 horas?
4) Uma vez que atualmente o mesmo somente poderá ser feito até as 17h, e caso haja coleta após esse horário, o caminhão precisa aguardar mais de 14 horas para despejar o rejeito no referido transbordo.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público e notório que o grande problema das principais cidades do mundo é a destinação de seu lixo, seja convencional ou reciclável.
No Distrito Federal a Lei n° 6.615/2020, de autoria do deputado João Cardoso dispôs sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais, entretanto, sua equivocada interpretação vem trazendo enormes transtornos para as associações e cooperativas que trabalham com a coleta de material reciclável no Distrito Federal.
A alegação é de que há interpretação divergente por parte do SLU acerca da referida norma e isso tem atingido seus mais de 2.500 catadores, tendo reflexo ainda em mais de 160 famílias que trabalham diretamente com a coleta de material reciclável no âmbito dos condomínios horizontais.
Destaca-se ainda que pelo apurado, a parcela destinada de recursos para essa categoria no SLU, em atendimento ao artigo 2º da lei, representa apenas 1% de todo o seu orçamento, ou seja, valores insignificantes para o SLU, porém de grande importância e repercussão no âmbito dessas cooperativas e associações e mais ainda nas diversas famílias que dependem exclusivamente dessa coleta para sobrevivência direta.
Portanto, qualquer embaraço criado pelo governo que impeça essas associações e cooperativas de exercerem os seus misteres, deve ser de pronto repelido, posto que a interpretação errada da norma em questão vem suscitando as mais diversas reclamações dessas entidades e trazendo em última análise um prejuízo à coleta de resíduo sólidos dos condomínios, prejudicando também milhares de contribuintes do DF que residem nesses espaços.
Com efeito e à titulo de reforço, transcrevo trechos da norma suscitada, verbis:
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço.
§ 1º É facultado ao condomínio proceder à entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.
§ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU.
Art. 3º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço.
Art. 4º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.
Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
§ 1º A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)
§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deve ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assegurando-se a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores, nos termos do art. 36 da Lei 12.305, de 2010, e do art. 11 do Decreto federal nº 7.404, de 2010. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Ao que se vê, a norma é de grande importância e por ser recente vem suscitando diversas divergências em sua interpretação, fato que deve-se ser extirpado com a interpretação dada por esse E. Tribunal.
Nesses termos, após aprovação da procuradoria jurídica desta casa legislativa, pede a aprovação urgente da presente consulta e o seu envio com as homenagens de estilo ao egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal para fins de cumprimento ao insculpido nos artigos 264 e 265 do seu regimento interno.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em .…………
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 16:10:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35097, Código CRC: 44628996
Exibindo 65.841 - 65.860 de 321.771 resultados.